Henrique Holanda
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13 de outubro de 2026•7 min de leitura

Decreto-Lei 4.113/1942: a lei de 1942 sobre propaganda médica que o CFM ainda cita

O Decreto-Lei 4.113, de 1942, regula a propaganda de médicos, dentistas, casas de saúde e medicamentos. Veja o que ele proíbe, o que já permitia e por que a Resolução CFM 2.336/2023 ainda o cita.

Conteúdo informativo:Este texto explica normas do CFM com base nos textos oficiais, conferidos em 13/10/2026. Não substitui orientação jurídica nem consulta à Codame do seu CRM.

O Decreto-Lei 4.113, de 14 de fevereiro de 1942, é a lei federal que "regula a propaganda de médicos, cirurgiões dentistas, parteiras, massagistas, enfermeiros, de casas de saúde e de estabelecimentos congêneres, e a de preparados farmacêuticos". Ele proíbe o médico de anunciar consulta gratuita no consultório particular, consulta pelo rádio ou por correspondência e cura de doença sem tratamento conhecido, e já permitia divulgar o preço da consulta e os títulos científicos. Mais de 80 anos depois, a Resolução CFM 2.336/2023 cita o decreto nos seus considerandos e na exposição de motivos.

Muita gente acha que regra de publicidade médica nasceu com o Instagram. Quem lê o decreto de 1942 percebe o contrário: o "atendimento grátis para os primeiros 20 pacientes", a consulta respondida no programa de rádio e o anúncio de cura milagrosa já eram problemas na época de Getúlio Vargas. Este texto mostra o que diz o decreto e onde cada regra aparece hoje. O quadro atual está no guia de marketing e publicidade médica dentro das normas do CFM.

O que o decreto proíbe aos médicos

O art. 1º lista dez proibições. É proibido aos médicos anunciar:

  1. cura de doenças para as quais não haja tratamento próprio, "segundo os atuais conhecimentos científicos";
  2. tratamento para evitar a gravidez ou interromper a gestação;
  3. exercício de mais de duas especialidades;
  4. consultas "por meio de correspondência, pela imprensa, caixa postal, rádio ou processos análogos";
  5. especialidade ainda não admitida pelo ensino médico ou sem a sanção das sociedades médicas;
  6. "prestação de serviços gratuitos, em consultórios particulares";
  7. "sistematicamente, agradecimentos manifestados por clientes";
  8. alusões detratoras a escolas médicas e a tratamentos admitidos pela legislação;
  9. métodos de tratamento e diagnóstico não consagrados na prática corrente;
  10. atestados de cura por meio de preparados farmacêuticos.

As proibições valem também, no que couber, para os cirurgiões dentistas (§1º).

O que o decreto já permitia em 1942

O §2º do art. 1º é a parte mais surpreendente para quem viveu a época da Resolução 1.974/2011. Ele diz que não está proibido o médico anunciar "seus títulos científicos, o preço da consulta, referências genéricas à aparelhagem (raio X, rádio, aparelhos de eletricidade médica, de fisioterapia e outros semelhantes)", nem divulgar pela imprensa ou pelo rádio "conselhos de higiene e assuntos de medicina ou de ordem doutrinária, sem caráter de terapêutica individual".

Ou seja: o preço da consulta, que gerou tanta dúvida na época da Resolução 1.974 e hoje tem permissão expressa no art. 9º, VI, da 2.336, já estava liberado em lei desde 1942. E a ideia de que o médico pode educar o público, mas não consultar pelo rádio, é a mesma que hoje separa o conteúdo educativo do atendimento individual. O art. 8º completa: "Os anúncios, em geral, poderão compreender textos educativos."

Casas de saúde: a direção médica responsável

O art. 4º manda que os anúncios de casas de saúde, estabelecimentos médicos e congêneres mencionem "a direção médica responsável". É a origem da regra que hoje obriga a clínica a mostrar o nome e o CRM do Diretor Técnico-Médico em toda peça (art. 5º da Resolução 2.336 e art. 117, parágrafo único, do Código de Ética Médica). Veja publicidade de clínica e o diretor técnico.

Outros profissionais e medicamentos

O decreto também trata de parteiras, massagistas e enfermeiros, que não podiam fazer referência a tratamento de doenças e deviam informar nome, título profissional e local de atendimento (arts. 2º e 3º). E dedica a maior parte do texto aos preparados farmacêuticos: veda anunciar fora dos termos do licenciamento, com declarações de cura assinadas por leigos ou com promessa de recompensa a quem não tiver resultado (art. 5º). A lógica de anunciar só o que está no registro é a mesma que hoje vale para equipamentos e a Anvisa. Veja médico pode divulgar aparelhos?

Como era a punição

Quem fiscalizava era a autoridade sanitária. Verificado o anúncio irregular, o anunciante era intimado a se adequar em 30 dias, podia pedir reconsideração e recorrer, e, se o anúncio continuasse a circular, pagava multa em mil-réis, dobrada na reincidência, com pedido de suspensão do anúncio ao órgão de imprensa e propaganda do governo (art. 9º). Hoje, a publicidade médica é fiscalizada pelas Codames dos CRMs, e as penas são as da Lei 3.268/1957. Veja o que é a Codame e quais as penas para publicidade médica irregular.

1942 e hoje, lado a lado

  • Cura sem tratamento conhecido. Hoje é conteúdo inverídico, o anúncio de "práticas revolucionárias ou milagrosas" (art. 11, §5º, da 2.336), e promessa de resultado (art. 11, XII). Veja sensacionalismo e autopromoção.
  • Mais de duas especialidades. A regra continua: o especialista pode divulgar "até 2 (duas) especialidades" e as áreas de atuação relacionadas (art. 13, §1º, f), cada uma com RQE. Veja como colocar CRM e RQE.
  • Consulta pelo rádio. O Código de Ética veda "consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa" (art. 37). O atendimento a distância passou a seguir as regras da telemedicina.
  • Serviço gratuito no consultório particular. Hoje é concorrência desleal: "anunciar a prestação de serviços médicos gratuitos em seu consultório privado" (art. 11, §4º, c). Veja médico pode divulgar o preço da consulta?
  • Agradecimentos de clientes. O depoimento continua possível, desde que sóbrio, sem adjetivos de superioridade nem promessa (art. 14, II, g). Veja depoimento de paciente.
  • Alusões detratoras. Hoje também é concorrência desleal, ao dirigir-se a colegas, especialidades ou técnicas "de forma desrespeitosa" (art. 11, §4º, b).
  • Preço da consulta e aparelhagem. Permitidos em 1942 e com permissão expressa hoje (art. 9º, II e VI), com os limites da Anvisa e sem superlativos.

Por que um decreto de 1942 ainda importa

A Resolução 2.336 cita o Decreto-Lei 4.113 entre os seus fundamentos. Na exposição de motivos, o CFM usa o decreto para explicar a regra das entrevistas: nos meios jornalísticos, de rádio e de televisão, "permanece a vedação de fornecer endereço e telefone ou endereços eletrônicos", restando ao médico divulgar os "conselhos de higiene e assuntos de medicina ou de ordem doutrinária, sem caráter de terapêutica individual", com a obrigação de apresentar suas credenciais. Veja médico pode dar entrevista?

A mesma exposição de motivos descreve a 2.336 como "uma verdadeira reescrita" de elementos que já estavam, em espírito, no Decreto 20.931/1932, no Decreto-Lei 4.113/1942, na Lei 3.268/1957 e na Lei 12.842/2013. A linha do tempo completa está na história da publicidade médica no Brasil, e o que mudou na última troca de norma está em Resolução 2.336: o que mudou.

Onde isso entra no checklist de 7 portões

As regras de 1942 aparecem em três portões do checklist de publicidade médica: o 3, estabelecimento e diretor técnico, herdeiro da "direção médica responsável"; o 4, promessa, herdeiro da proibição de anunciar cura; e o 7, preço e captação, que trata da consulta grátis e das promoções. Se uma peça da sua clínica já seria reprovada em 1942, ela certamente reprova hoje.

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Perguntas frequentes sobre o Decreto-Lei 4.113/1942

É a lei federal, assinada em 14 de fevereiro de 1942, que regula a propaganda de médicos, cirurgiões dentistas, parteiras, massagistas, enfermeiros, casas de saúde e preparados farmacêuticos. Ela lista o que o médico não pode anunciar e o que pode, como títulos científicos e o preço da consulta.

Henrique Holanda

Henrique Holanda

Especialista em Posicionamento Estratégico no Google

Consultoria de SEO para Médicos, Dentistas e Clínicas

Consultor de SEO e GEO especializado em clínicas, médicos e negócios de saúde, atuando de forma independente desde 2022. Certificado em Technical SEO pela Blue Array Academy e em SEO Técnico pela SEO Liddi, com MBA em SEO, GEO e Organic Growth Marketing em andamento. Ajuda clínicas a aparecerem entre os primeiros resultados do Google e nas respostas de ferramentas como ChatGPT e Google AI Overviews. Quer saber se a sua clínica está pronta para isso? Conheça a trajetória completa e fale com Henrique.

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Henrique Holanda - Especialista em SEO e Posicionamento Médico no Google