Henrique Holanda
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13 de outubro de 2026•7 min de leitura

Resoluções CFM 2.126 e 2.133/2015: as regras de redes sociais e selfie que valeram até 2024

Em 2015, o CFM reescreveu o artigo sobre mídias sociais da Resolução 1.974 e, meses depois, corrigiu uma frase que gerava confusão. Veja o texto das Resoluções 2.126 e 2.133, o motivo de cada uma e o que virou cada regra.

Conteúdo informativo:Este texto explica normas do CFM com base nos textos oficiais, conferidos em 13/10/2026. Não substitui orientação jurídica nem consulta à Codame do seu CRM.

A Resolução CFM 2.126, aprovada em 16 de julho de 2015 e publicada no Diário Oficial em 1º de outubro de 2015, alterou a Resolução 1.974/2011 em quatro pontos: duas alíneas do art. 3º, o art. 13, que passou a tratar das mídias sociais, e o Anexo II. Foi ela que levou a palavra "selfie" para uma norma do CFM e proibiu o antes e depois. Em dezembro do mesmo ano, a Resolução 2.133 corrigiu uma frase do Anexo I que estava sendo mal interpretada. As duas foram revogadas pela Resolução CFM 2.336/2023, em vigor desde 11 de março de 2024.

Quem atendia em 2015 lembra do clima. O Instagram estava entrando na rotina dos consultórios, a recepção da clínica criava o primeiro perfil, o cirurgião postava a foto no centro cirúrgico, e os Conselhos Regionais recebiam denúncia atrás de denúncia sem uma regra clara para responder. Este texto conta o que as duas resoluções diziam e o que aconteceu com cada regra. O quadro atual está no guia de marketing e publicidade médica dentro das normas do CFM.

Por que o CFM mexeu nas redes em 2015

A exposição de motivos da Resolução 2.126, assinada pelo relator Emmanuel Fortes Silveira Cavalcanti, diz que as mídias sociais, "em menos de quatro anos, sofreram uma mudança avassaladora". E explica o problema: "Por permitirem postagens imediatas, feitas, muitas vezes, por impulso, as redes sociais têm gerado, nos últimos anos, uma avalanche de demandas nos Conselhos Regionais de Medicina". Os CRMs, segundo o texto, estavam "impossibilitados de conceder respostas em função da falta de normativas estabelecendo o que é permitido e o que é vedado ao médico nessas plataformas". As mudanças cumpriam o decidido numa reunião da Codame em maio de 2015.

Até então, o art. 13 da 1.974 tinha uma linha só: os sites para assuntos médicos deviam obedecer à lei, às resoluções normativas e ao Manual da Codame.

O que a 2.126 mudou

1. O novo art. 13: mídias sociais

O art. 13 passou a dizer que as mídias sociais dos médicos e dos estabelecimentos devem obedecer à lei, às resoluções e ao Manual da Codame, com quatro parágrafos:

  • §1º: "são consideradas mídias sociais: sites, blogs, Facebook, Twiter, Instagram, YouTube, WhatsApp e similares". A grafia "Twiter" é a do texto oficial.
  • §2º: "É vedada a publicação nas mídias sociais de autorretrato (selfie), imagens e/ou áudios que caracterizem sensacionalismo, autopromoção ou concorrência desleal."
  • §3º: vedada a publicação de imagens do "antes e depois" de procedimentos, pelo médico e pelos estabelecimentos.
  • §4º: a publicação por pacientes ou terceiros, "de modo reiterado e/ou sistemático", de antes e depois ou de elogios a técnicas e resultados deveria ser investigada pelos CRMs.

O §2º não proibia toda selfie, só a que caracterizasse sensacionalismo, autopromoção ou concorrência desleal. O problema estava na palavra autopromoção: pela mesma 1.974, usar informação ao público para "angariar clientela" já era autopromoção. Na prática, a selfie de jaleco com a legenda "agenda aberta" ficava num terreno arriscado, e muitos médicos preferiram não aparecer.

2. Anúncios de empresas (art. 3º, c)

A vedação, que antes alcançava anúncios "de empresas ou produtos ligados à Medicina", passou a valer para anúncios "de empresas comerciais ou de seus produtos, qualquer que seja sua natureza", inclusive para as entidades médicas sindicais ou associativas. Na prática, o médico não podia emprestar a profissão nem para uma marca de colchão.

3. Método não reconhecido (art. 3º, f)

A vedação de anunciar método "não aceito pela comunidade científica" passou a ser de método "não reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina como válido para a prática médica". A mudança acompanhou a Lei 12.842/2013, a Lei do Ato Médico, que no art. 7º dá ao CFM o papel de definir o que é experimental e o que é aceito na prática médica.

4. A lista de documentos (Anexo II)

O Anexo II listava os documentos médicos que deviam seguir os critérios da resolução, como atestados, receituários, fichas e termos de consentimento. A 2.126 enxugou a lista: segundo a exposição de motivos, saíram os documentos "que não tenham um fim específico para o ato médico".

A correção de dezembro: Resolução 2.133/2015

Pouco mais de um mês depois de publicada a 2.126, em 12 de novembro, o CFM aprovou a Resolução 2.133, publicada em 15 de dezembro de 2015. Ela muda uma única frase, e o motivo está no considerando: o texto do Anexo I "está causando entendimentos equivocados após a edição da Resolução CFM nº 2.126/15".

O Anexo I trazia uma lista de vedações "na relação com a imprensa, na participação em eventos e no uso das redes sociais". A primeira delas era "divulgar endereço e telefone de consultório, clínica ou serviço". Lida junto com a nova definição de mídias sociais, que incluía sites e WhatsApp, a frase alcançava até o site da clínica. A 2.133 trocou "no uso das redes sociais" por "em matéria jornalística nas redes sociais". A resolução não detalha quais eram os equívocos, mas o efeito do texto é claro: a lista passou a valer para o conteúdo jornalístico publicado nas redes, e não para todo o perfil do médico.

1942 e 2015: a mesma palavra

A ideia de investigar o elogio repetido não nasceu em 2015. O Decreto-Lei 4.113/1942 já proibia o médico de anunciar, "sistematicamente, agradecimentos manifestados por clientes". A 2.126 falou em publicação "de modo reiterado e/ou sistemático", e a 2.336 manteve a mesma expressão. Mudam os meios, do jornal ao Instagram, e a preocupação continua: o elogio que deixa de ser espontâneo e vira estratégia de captação.

O que virou cada regra em 2024

  • Selfie (§2º): virou permissão. A 2.336 diz que a selfie, as imagens e os áudios estão permitidos, "desde que não tenham características de sensacionalismo ou concorrência desleal" (art. 8º, III). Veja médico pode postar selfie?
  • Antes e depois (§3º): passou a ser permitido com finalidade educativa e regras do Manual (art. 14). Veja médico pode postar antes e depois?
  • Elogio reiterado (§4º): continua, agora no art. 8º, §4º, e ganhou um vizinho: o post do paciente que o médico reposta passa a ser considerado publicação do médico (art. 8º, §3º). Veja depoimento de paciente.
  • Anúncios de empresas (c): a vedação segue no art. 115 do Código de Ética Médica. Veja médico influenciador e publi.
  • Método não reconhecido (f): segue vedado, no art. 11, VII, da 2.336. Veja sensacionalismo e autopromoção.
  • Endereço e telefone: nas redes próprias, deixaram de ser problema e passaram a fazer parte da identificação. Nos meios jornalísticos, a vedação continua. Veja médico pode dar entrevista?

O resumo de tudo o que mudou na troca de norma está em Resolução 2.336: o que mudou, e o texto que a 2.126 alterava está explicado em Resolução CFM 1.974/2011.

Onde isso entra no checklist de 7 portões

As regras de 2015 deixaram dois portões do checklist de publicidade médica com cara nova: o 5, sensacionalismo e autopromoção, onde a selfie hoje entra como permitida, e o 6, imagens e depoimentos, onde ficam o antes e depois educativo e os elogios repetidos. Se a política de redes da sua clínica ainda proíbe selfie e foto da equipe "por causa do CFM", ela está presa em 2015.

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Perguntas frequentes sobre as Resoluções 2.126 e 2.133/2015

Não. Ela foi revogada pela Resolução CFM 2.336/2023, em vigor desde 11 de março de 2024, junto com a Resolução 1.974/2011, que ela alterava, e a Resolução 2.133/2015.

Henrique Holanda

Henrique Holanda

Especialista em Posicionamento Estratégico no Google

Consultoria de SEO para Médicos, Dentistas e Clínicas

Consultor de SEO e GEO especializado em clínicas, médicos e negócios de saúde, atuando de forma independente desde 2022. Certificado em Technical SEO pela Blue Array Academy e em SEO Técnico pela SEO Liddi, com MBA em SEO, GEO e Organic Growth Marketing em andamento. Ajuda clínicas a aparecerem entre os primeiros resultados do Google e nas respostas de ferramentas como ChatGPT e Google AI Overviews. Quer saber se a sua clínica está pronta para isso? Conheça a trajetória completa e fale com Henrique.

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Henrique Holanda - Especialista em SEO e Posicionamento Médico no Google